- 1 -A mudança de par instituição/curso está sujeita a limitações quantitativas.
- 2 -O número de vagas para o regime de mudança de par instituição/curso, destinado à inscrição no 1.º ano dos cursos, é fixado anualmente pelo Diretor da ESSEM, de acordo com as regras e limites estabelecidos pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual.
- 3 -As vagas a atribuir aos restantes anos curriculares dos cursos dependem da capacidade da instituição e serão distribuídas equitativamente pelos diferentes regimes.
- 4 -As vagas aprovadas, referidas no n.º 2, são divulgadas através de edital a afixar, anualmente, nas instalações da ESSEM e a publicar no sítio da internet, sendo também comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior e à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.
Artigo 9.º — Limitações quantitativas
Vigente desde: 09/06/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2020