Sem prejuízo do regime de incompatibilidades previsto na lei, podem solicitar a frequência no Curso de Acesso as pessoas que sejam detentoras do grau académico de licenciado, mestre ou doutor, ou de um grau académico de ensino superior estrangeiro que tenha sido declarado equivalente ao grau de licenciado, mestre ou doutor, ou reconhecido como produzindo os efeitos de um desses graus.
Artigo 6.º — Requisitos de Admissão
Vigente desde: 10/05/2024
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Em vigor desde 10/05/2024