- 1 -A cedência das viaturas assume-se de natureza gratuita.
- 2 -As entidades requerentes são, em todo o caso, responsáveis pelo pagamento de todos os montantes que ocorram do período de cedência e que resultem, designadamente de:
- a)Retribuições ou quaisquer outras quantias devidas ao condutor da viatura cedida;
- b)Quaisquer taxas e portagens;
- c)Estacionamentos;
- d)Multas ou outras quantias decorrentes de contraordenações aplicadas no período de cedência;
- e)Encargos com a limpeza das viaturas, sempre que se verifique que, no final da utilização, o estado de limpeza não ser considerado aceitável.
Artigo 12.º — Custos de Utilização
Vigente desde: 12/05/2026
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Em vigor desde 12/05/2026