- 1 -Os pedidos de utilização de viaturas serão registados pelo administrativo, por ordem cronológica de entrada. Após prévia verificação da disponibilidade da viatura, o pedido é remetido para aprovação do Presidente da Junta de Freguesia, ou por outro elemento do Executivo com competência delegada.
- 2 -A decisão será comunicada à entidade requisitante, pelos meios disponíveis, num prazo máximo de 5 dias após a apresentação do pedido de cedência de viaturas, com exceção de casos pontuais.
- 3 -Os pedidos que derem entrada com prazo inferior ao estabelecido, poderão excecionalmente ser deferidos.
- 4 -É indeferido o pedido de requisição de viaturas nos seguintes casos:
- a)Preenchimento indevido ou incompleto do requerimento e/ou do Termo de Responsabilidade;
- b)Não entrega do requerimento;
- c)Verificação de anteriores ocorrências reveladoras de má utilização e uso abusivo de viaturas da Freguesia pelo requisitante;
- d)Não sejam prestados os esclarecimentos solicitados nos termos do n.º 5 do artigo 6.º;
- e)O pedido exceda a lotação das viaturas.
- 5 -Caso a finalidade de cedência e utilização seja alterada depois da decisão ter sido tomada, o pedido será considerado nulo e o requerente terá de efetuar novo pedido.
Artigo 7.º — Análise e Decisão
Vigente desde: 12/05/2026
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Em vigor desde 12/05/2026