- 1 -Os casos de desistência por parte da entidade requerente, deverão ser comunicados à Junta de Freguesia, com antecedência mínima de 3 dias úteis, sobre a data da cedência, salvo motivos de força maior.
- 2 -A cedência de viaturas, mesmo depois de confirmada à entidade requerente, pode ser cancelada, inclusivamente no dia previsto para a realização da deslocação, em caso de avaria inesperada do respetivo veículo, não assumindo a Junta de Freguesia a responsabilidade da sua substituição.
- 3 -O cancelamento da cedência pode, ainda, ser fundamentado na necessidade superveniente e inesperada da utilização do veículo pelos serviços da Junta de Freguesia ou na ocorrência de motivo de força maior que o determine.
- 4 -Nas situações previstas nos números anteriores, a Junta de Freguesia dá conhecimento à entidade requerente do cancelamento da cedência logo que se verifique a ocorrência do facto que a valida.
- 5 -As situações previstas nos números anteriores, não conferem à entidade requerente o direito a qualquer indemnização.
Artigo 8.º — Cancelamento
Vigente desde: 12/05/2026
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Em vigor desde 12/05/2026