- 1 -Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorridos 3 anos.
- 2 -Cerca de um mês antes do término do prazo de 3 anos supra referido, o município procede à notificação dos interessados, para a morada por estes indicada, a fim de se pronunciarem até o fim do prazo, sobre a exumação ou conservação das ossadas nos módulos de inumação, conforme o disposto no artigo seguinte.
- 3 -Decorrido esse prazo, sem que os interessados promovam qualquer diligência junto da secretaria do cemitério, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossário comum.
- 4 -Se no momento da exumação, não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, sela-se de novo a sepultura por períodos sucessivos de um ano até à mineralização do esqueleto.
Artigo 6.º — Das Exumações
Vigente desde: 03/10/2017
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Em vigor desde 03/10/2017