- 1 -À medida que os eleitores compareçam, identificar-se-ão perante o presidente mediante a apresentação obrigatória de um documento de identificação, para acesso à infraestrutura tecnológica que permite o acesso à plataforma do voto eletrónico.
- 2 -Para efeitos da identificação mencionada no número anterior, serão aceites cópias dos seguintes documentos:
- a)Bilhete de Identidade;
- b)Carta de Condução;
- c)Cartão de Cidadão;
- d)Carteira profissional (em vigor ou antiga);
- e)Passaporte Civil/Militar.
- 3 -No caso do farmacêutico eleitor perder a informação necessária para autenticação na plataforma do voto eletrónico, a mesa de voto pode atribuir as credenciais de acesso de voto após a verificação da identidade do eleitor e do seu direito de voto, recorrendo a mecanismo automatizado que permite o seu reenvio.
- 4 -Esta atribuição só é possível se as credenciais anteriormente emitidas ainda não tiverem sido usadas.
- 5 -A atribuição de novas credenciais invalida todas as anteriormente emitidas existindo a garantia que cada eleitor só terá em cada momento um conjunto de credenciais válido.
Artigo 26.º — Identificação dos eleitores
Vigente desde: 15/05/2023
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Em vigor desde 15/05/2023