A enumeração das atividades e tarefas dos serviços não têm caráter taxativo, podendo, umas e outras, ser especificadas ou complementadas por outras de complexidade e responsabilidade equiparáveis, mediante despacho do presidente da câmara municipal, no quadro dos seus poderes de superintendência ou deliberação da câmara municipal.
Artigo 8.º — Complemento e especificação das atividades e funções previstas
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