- 1 -O não cumprimento do disposto neste Regulamento pode dar origem, conforme a gravidade do caso, a:
- 1.1 -Repreensão escrita.
- 1.2 -Expulsão das Instalações.
- 1.3 -Inibição temporária da utilização das Instalações.
- 1.4 -Inibição definitiva da utilização das Instalações.
- 2 -As sanções 1.1 e 1.2 são da responsabilidade do gestor da Instalação ou em caso de ausência deste, dos funcionários de serviço. A expulsão prevista só tem efeitos durante dois dias devendo o gestor da Instalação comunicar ao Presidente da Junta de Freguesia a ocorrência.
- 3 -As sanções 1.3 e 1.4 são aplicadas pelo Presidente da Junta de Freguesia, sob proposta do gestor da Instalação, com garantia de todos os direitos de defesa.
- 4 -Mediante a gravidade do caso, pode ser aplicada a sanção acessória de privação de entrada nas instalações das piscinas, até ao máximo de dois anos.
- 5 -O impedimento definitivo só produz efeitos após despacho do Presidente da Junta de Freguesia.
- 6 -Qualquer prejuízo ou dano causado nas Instalações ou equipamentos pelos utentes, além das sanções referidas no n.º 1 deste artigo, implicam a indemnização à Junta de Freguesia do valor do prejuízo ou dano causado, de acordo com o valor do inventário ou estimativa feita pela Junta de Freguesia.
- 7 -A perda das chaves dos cacifos pelos utentes dá direito à Junta de Freguesia a receber o valor fixado na tabela de taxas anexa ao Regulamento.
- 8 -No caso de menores, os pais ou encarregados de educação assumem a responsabilidade pelos atos praticados por estes.
Artigo 19.º — Sanções
Vigente desde: 12/05/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2026