- 1 -As entidades a quem seja facultada a cedência da utilização da Piscina Municipal devem realizar um seguro de acidentes pessoais a favor dos seus técnicos e praticantes, que cubra riscos de acidentes pessoais dos utentes, responsabilidade por eventuais danos causados por aqueles na piscina, seus equipamentos e garanta no mínimo as seguintes eventualidades, de acordo com o Decreto-Lei n.º 385/99, de 28 de setembro:
- a)Pagamento das despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar;
- b)Pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da atividade praticada nas instalações desportivas.
- 2 -As entidades ficam ainda obrigadas a assegurar que os praticantes que enquadrem apresentem termo de responsabilidade assinado pelo utente que comprove a robustez física e a ausência de doenças infetocontagiosas, devendo ser complementado com uma declaração médica para o efeito, que no caso de menores de 18 anos terá de ser assinado por quem exerce as responsabilidades parentais, com a apresentação de documento comprovativo, sob pena de interdição de utilização da piscina.
- 3 -A utilização das instalações da Piscina Municipal por entidades só é permitida desde que os praticantes estejam sob a direta orientação de técnicos credenciados de acordo com a legislação em vigor, ou com habilitação específica certificada pela Federação Portuguesa de Natação ou entidades certificadas para tal, sendo os custos desse enquadramento suportados pela própria entidade.
- 4 -Os utentes só podem entrar para o balneário depois do técnico responsável estar presente nas instalações, e só podem entrar na água mediante a presença e autorização do mesmo no cais da piscina.
- 5 -As entidades ficam sujeitas ao estipulado neste Regulamento e qualquer violação das suas normas ou no disposto no acordo por parte daquelas confere à Junta de Freguesia de Alhadas o direito de resolver unilateralmente o mesmo.
- 6 -As entidades autorizadas a utilizar as instalações são integralmente responsáveis pelas atividades desenvolvidas e pelos danos que causarem durante o período de utilização.
- 7 -Os danos causados no exercício das atividades importarão sempre na reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou o pagamento do valor dos prejuízos causados.
- 8 -A entidade deverá ainda assinar uma declaração de responsabilidade pela salvaguarda, preservação e conservação das instalações, bens e equipamentos e da reparação de eventuais danos ocasionados, bem como cumprir as demais obrigações que lhe forem determinadas pela Junta de Freguesia ou que resultem das disposições legais, nomeadamente as relativas ao cumprimento do Decreto-Lei n.º 315/95 de 28 de novembro e demais legislação sobre direitos de autor.
Artigo 8.º — Deveres das entidades
Vigente desde: 12/05/2026
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Em vigor desde 12/05/2026