- 1 -De acordo com o tipo de bolsa e situação do candidato, a bolsa pode incluir as seguintes componentes (anexo III):
- a)Subsídio mensal de manutenção, de acordo com os valores mencionados em tabela anexa ao presente Regulamento;
- b)Subsídio para compensação dos encargos resultantes das contribuições que incidem sobre o primeiro dos escalões referidos no artigo 180.º do Códigos dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, após prova de pagamento por parte do bolseiro, correndo por conta própria o acréscimo de encargos decorrente da opção por uma base de incidência superior;
- c)Subsídio de inscrição, matrícula ou propina no caso de bolsas destinadas à obtenção de grau académico ou de diploma, correspondente ao valor devido não podendo, contudo, ultrapassar o valor máximo previsto na tabela anexa ao presente Regulamento;
- d)Subsídio correspondente ao seguro de saúde, quando obrigatório em instituições de acolhimento estrangeiras, na medida do estritamente necessário, designadamente quando as entidades financiadoras ou de acolhimento não o forneçam;
- e)Os bolseiros podem receber um subsídio único para participação em reuniões científicas ou missões, de acordo com a tabela anexa ao presente Regulamento;
- f)No caso das bolsas no país ou mistas, os bolseiros podem ainda candidatar-se a subsídio para atividades de formação complementar por um período máximo de seis meses na duração total da bolsa, com o pagamento de um único subsídio de viagem, a conceder mediante parecer positivo do orientador, nos termos da tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -Sempre que o bolseiro não se encontre no país da instituição de acolhimento, podem, ainda, acrescer as componentes seguintes:
- a)Subsídio único de viagem, caso se justifique, no valor preestabelecido nos termos da tabela anexa ao presente Regulamento;
- b)Subsídio único de instalação para estadias iguais ou superiores a seis meses consecutivos, no valor preestabelecido, nos termos da tabela anexa ao presente Regulamento.
- 3 -Não são devidos, em caso algum, subsídios de alimentação, de férias, de Natal ou quaisquer outros não expressamente previstos no presente Regulamento ou no Estatuto do Bolseiro de Investigação.
- 4 -O subsídio previsto na alínea c) do n.º 1 não pode ser atribuído ao mesmo bolseiro por mais do que o equivalente a quatro anos académicos, independentemente do tipo de bolsa ao abrigo da qual a ele tenham direito.
- 5 -O presidente do IPB determina, até 31 de janeiro de cada ano, a atualização dos subsídios mensais de manutenção para o ano em causa, tendo em consideração o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida fixada para o mesmo.
- 6 -A atualização dos valores de bolsas decorrente da aplicação do número anterior é alvo de processamento até ao final do primeiro trimestre do ano em causa, sendo pagos os retroativos eventualmente devidos até essa data.
Artigo 17.º — Componentes da bolsa
Vigente desde: 12/06/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2020