- 1 -O bolseiro beneficia de um seguro de acidentes pessoais.
- 2 -O bolseiro pode, caso o expresse, beneficiar do regime de Segurança Social nos termos referidos no artigo 10.º da Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.
Artigo 20.º — Outros benefícios
Vigente desde: 12/06/2020
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