- 1 -A avaliação das candidaturas é feita por um júri nomeado para o efeito, de forma fundamentada, e tem em conta o mérito do candidato, do plano de trabalhos e/ou das condições de acolhimento.
- 2 -Os critérios de avaliação devem constar dos avisos de abertura.
Artigo 9.º — Avaliação de candidaturas
Vigente desde: 12/06/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2020