- 1 -Entende-se por «período de atendimento» o período durante o qual os serviços do Município estão abertos para atender o público.
- 2 -Na fixação dos períodos de atendimento dos serviços deve ser assegurada a sua compatibilidade com a existência de diversos regimes de prestação de trabalho, de forma a garantir o regular cumprimento das missões que lhes estão cometidas.
- 3 -Em regra, o período de atendimento ao público dos serviços inicia-se às 9h00 e termina às 16H00, com exceção dos serviços que pratiquem horários específicos.
- 4 -O período de atendimento é obrigatoriamente afixado nos serviços do Município.
Artigo 5.º — Período de atendimento
Vigente desde: 07/06/2021
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Em vigor desde 07/06/2021