- 1 -As vítimas têm direito a:
- a)Atendimento personalizado;
- b)Apoio psicossocial;
- c)Encaminhamento para apoio médico, contando com a colaboração das instituições do Serviço Nacional de Saúde;
- d)Encaminhamento para apoio social e formativo, através do sistema de proteção social, possibilitando-lhe o acesso a benefícios sociais adequados bem como a programas de formação profissional;
- e)Informação sobre a legislação em vigor aplicável e com interesse para a sua situação específica;
- f)Privacidade, autonomia e autodeterminação na condução da sua vida pessoal e adequado à sua situação;
- g)Respeito pela sua identidade pessoal e reserva de intimidade privada, bem como pelos seus usos e costumes;
- h)Não ser, em momento algum, alvo de discriminação;
- i)Confidencialidade e sigilo absoluto sobre a sua condição e situação específica;
- j)Garantia das condições de um nível adequado de segurança em todo o processo, através de proteção policial e do plano de segurança.
- 2 -Constituem deveres das vítimas:
- a)Cumprir com as regras constantes no presente regulamento no caso de atendimento e apoio prestado com caráter de continuidade;
- b)Cumprir com as ações definidas em plano individual de necessidades/Acordo de intervenção social.
Artigo 13.º — Direitos e deveres das vítimas
Vigente desde: 27/05/2022
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Em vigor desde 27/05/2022