- 1 -A integração de um/a trabalhador/a em novas funções poderá implicar a designação de um/a supervisor/a, sempre que necessário.
- 2 -A designação referida no n.º anterior deverá constar do despacho do Presidente da Câmara Municipal que determina o início da mobilidade.
- 3 -O/a supervisor/a pode ser o/a superior hierárquico imediato, o/a dirigente da unidade orgânica ou outro/a trabalhador/a com experiência reconhecida na área, designado/a para o efeito pelo/a respetivo/a dirigente.
Artigo 27.º — Supervisão
Vigente desde: 15/05/2023
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Em vigor desde 15/05/2023