A mobilidade consolida-se definitivamente na carreira e/ou categoria por decisão do responsável do órgão executivo, precedendo parecer da Subunidade Orgânica de Recursos Humanos e Expediente e tendo em consideração a avaliação global do desempenho do/a trabalhador/a nas novas funções, para a qual contribui a avaliação do/a supervisor/a, nos termos das alíneas f) e g) do artigo 28.º e o parecer do/a dirigente da respetiva unidade orgânica.
Artigo 29.º — Consolidação da mobilidade
Vigente desde: 15/05/2023
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Em vigor desde 15/05/2023