- 1 -A utilização dos espaços do IPS é, em regra, onerosa, e o pagamento da contrapartida, devida pela Entidade Cessionária.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é gratuita a utilização interna (serviços ou Unidades Orgânicas do IPS e iniciativas da Associação Académica do IPS) de espaços ou imóveis, independentemente da sua afetação, dependendo do cumprimento prévio dos procedimentos internos para a decisão.
- 3 -As contrapartidas financeiras, pela utilização dos espaços referidas no n.º 1, são determinadas com base em Despacho proferido pelo Conselho de Gestão, com contrapartida mínima devida por cada utilização, fixada num ou em vários preços m2/dia para edifícios e ha/dia para terrenos, revisto anualmente, não incluindo a eventual afetação de equipamentos ou recursos humanos, cuja disponibilização será orçamentada caso a caso.
- 4 -Aos valores aplicados e demais contrapartidas financeiras, acresce IVA, à taxa legal em vigor.
- 5 -A contrapartida financeira deverá ser integralmente prestada até 48 horas antes da realização da ação, atividade ou evento, sob pena de incumprimento, e suportada em documento contabilístico.
- 6 -A condição prevista no número anterior aplica-se exclusivamente à utilização de curta duração por terceiro que envolva mais de 50 % da área útil dos edifícios, instalações ou espaço exterior, não sendo exigíveis quando ocorra cedência de utilização de curta duração que envolva uma área inferior.
- 7 -Para que a reserva de espaços prevista no número anterior se torne definitiva, é ainda indispensável a assinatura do Contrato de Cedência de Instalações e Equipamentos.
- 8 -No caso de adiamento ou cancelamento do evento, total ou parcialmente, por causas não imputáveis ao IPS, à exceção de situações de força maior decretadas pelo Governo, não há lugar a reembolso dos recebimentos já realizados.
Artigo 11.º — Oneração
Vigente desde: 14/05/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2024