- 1 -As designações antroponímicas serão atribuídas pela seguinte ordem de preferencial:
- a)Individualidades de relevo concelhio;
- b)Individualidades de relevo regional;
- c)Individualidades de relevo nacional;
- d)Individualidades de relevo internacional ou universal.
- 2 -Não serão atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que, por motivos excecionais, esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.
- 3 -Sem prejuízo do anteriormente disposto, os antropónimos só podem ser atribuídos após o falecimento da individualidade de relevo em causa e terão de ser aceites pela respetiva família.
Artigo 12.º — Denominações Antroponímicas
Vigente desde: 03/10/2017
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