- 1 -A numeração de polícia é da competência da Câmara Municipal e abrange apenas os vãos de portas confinantes com a via pública que deem acesso a prédios urbanos que constituam unidades independentes ou respetivos logradouros, com exceção de portas de garagem, construções complementares a edifício principal, construções de apoio à atividade agrícola ou ruínas.
- 2 -A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara.
Artigo 20.º — Numeração e Autenticação
Vigente desde: 03/10/2017
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Em vigor desde 03/10/2017