- 1 -As infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenação punível com coima graduada de 25 euros até ao máximo de 100 euros, cujo produto reverte integralmente para o município.
- 2 -Em caso de reincidência, a coima aplicável nos termos do número anterior é elevada para o dobro.
Artigo 30.º — Sanções
Vigente desde: 03/10/2017
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Em vigor desde 03/10/2017