- 1 -Os apoios objeto do presente regulamento poderão ser concedidos mediante a celebração de contratos-programa, nos termos do modelo anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante, nos seguintes casos:
- a)Quando os subsídios se destinam a apoiar ações de investimentos enquadráveis no n.º 2 do artigo anterior;
- b)Nas situações de subsídio concedidos com carácter regular, para a mesma finalidade;
- c)Nos demais casos expressamente previstos na lei.
- 2 -A atribuição de subsídios fora dos casos previstos no número anterior, deverá ser formalizada através de simples Protocolo onde ficarão expressas as obrigações das partes, aplicando-se o modelo de contrato-programa anexo ao presente Regulamento, com as devidas adaptações.
Artigo 3.º — Celebração de contratos-programa
Vigente desde: 14/05/2024
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Em vigor desde 14/05/2024