- 1 -O presente Regulamento define os tipos e áreas de apoio e regula as condições da sua atribuição a entidades e organismos legalmente constituídos, designadamente Associações, Fundações, Instituições Particulares de Solidariedade Social ou outras entidades que prossigam fins de interesse público, nos termos das alíneas o) e v) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
- 2 -Não está sujeita ao disposto no presente Regulamento a atribuição de eventuais apoios às seguintes entidades:
- a)Câmaras Municipais;
- b)Juntas de Freguesia;
- c)Órgãos de Polícia Criminal;
- d)Associações de Bombeiros Voluntários;
- e)Autoridade Nacional de Proteção Civil;
- f)Serviços Municipais de Proteção Civil;
- g)Estabelecimentos de Ensino;
- h)Instituições Públicas de Saúde;
- i)Entidades em processo de constituição, que prossigam fins de interesse público;
- j)Grupos promotores de atividades recreativas e culturais, que, pela sua índole, se constituam informalmente.
- k)Organizações Sindicais;
- l)Associações Socioprofissionais;
- m)Ordens Profissionais.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 12/05/2026
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Em vigor desde 12/05/2026