- 1 -Cabe à Câmara, através da divisão municipal respetiva, proceder à colocação das placas toponímicas, de acordo com o tipo e modelo definido.
- 2 -A colocação das placas toponímicas poderá ser delegada nas respetivas juntas de freguesia.
- 3 -Nas placas referentes a antropónimos inscreve-se, de forma sumária, a atividade pela qual o mesmo se tornou conhecido.
- 4 -As placas são colocadas, ainda que provisoriamente, logo que as vias e espaços se encontrem em adiantado estado de construção.
- 5 -Não é permitida a inscrição nas placas de quaisquer marcas, salvo a heráldica oficial do concelho.
Artigo 12.º — Colocação de placas toponímicas
Vigente desde: 25/06/2019
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Em vigor desde 25/06/2019