- 1 -A cada porta de cada edifício e por cada arruamento ou aglomerado urbano é atribuído um só número, designado como número de polícia.
- 2 -Excetuam-se os edifícios com vários acessos para o arruamento público em que são atribuídos outros números ou um só acrescido de letras do alfabeto.
- 3 -A numeração é atribuída por ordem crescente, iniciando-se no primeiro número ímpar ou par.
- 4 -Nos arruamentos iniciados, com construções e terrenos suscetíveis de construção ou reconstrução é provisoriamente utilizada a numeração de polícia métrica, respeitando embora as especificações previstas neste Regulamento.
Artigo 13.º — Atribuição de números
Vigente desde: 25/06/2019
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Em vigor desde 25/06/2019