Na elaboração de planos de pormenor ou processos de operações de loteamento, sempre que possível, atribui-se aos lotes números que possam vir a ser utilizados pelos edifícios a construir, observando-se para tanto as especificações deste Regulamento.
Artigo 15.º — Numeração de lotes com vista aos edifícios
Vigente desde: 25/06/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2019