Para efeitos de aplicação do presente regulamento considera -se:
- i)Agregado Familiar: o conjunto de pessoas, constituído pelo requerente e pelo cônjuge ou pessoa que com aquele viva em união de facto, considerada nos termos da Lei n.º 7/2011, de
11 de maio, e dependentes, como tais definidos na alínea seguinte;
- ii)Dependente: filhos, adotados e enteados, dependentes sob tutela, conforme constem da declaração modelo 3 do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), para os quais se pretenda o apoio;
- iii)Residência permanente: habitação onde o agregado familiar reside, de forma estável e duradoura, e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, em especial os fiscais;
- iv)Alunos apoiados com manuais escolares pelo Governo Regional: alunos de 1.º ciclo a quem é concedido gratuitamente todos os livros escolares obrigatórios (manuais e fichas), nos termos da Portaria 58/2023 de 31 de janeiro, e alunos abrangidos pelo Programa "Manuais Digitais".