- 1 -Quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo", nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 82/2001, de 13 de outubro, nos trabalhos e outras atividades que decorram em território rural e na envolvente de áreas edificadas, as máquinas motorizadas devem obrigatoriamente estar dotadas dos seguintes equipamentos:
- a)Um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com a sua massa máxima e consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg;
- b)Dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas, exceto no caso de motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo", nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 82/2001, de 13 de outubro, não é permitida a realização de trabalhos nos territórios rurais e na envolvente de áreas edificadas com recurso a motorroçadoras, corta-matos e destroçadores, todos os equipamentos com escape sem dispositivo tapa-chamas, equipamentos de corte, como motosserras ou rebarbadoras, ou a operação de métodos mecânicos que, na sua ação com os elementos minerais ou artificiais, gerem faíscas ou calor.
- 3 -Excetuam-se do disposto no número anterior:
- a)O uso de equipamentos diretamente associados às situações de emergência, nomeadamente de combate a incêndios nos territórios rurais;
- b)Os trabalhos associados à alimentação, abeberamento e gestão de animais, ao tratamento fitossanitário ou de fertilização, regas, podas, colheita e transporte de culturas agrícolas, desde que as mesmas sejam de caráter essencial e inadiável e se desenvolvam em territórios agrícolas ou florestais, e das quais não decorra perigo de ignição;
- c)A extração de cortiça por métodos manuais e a cresta de mel, desde que não utilize métodos de fumigação obtidos por material incandescente ou gerador de temperatura.
- 4 -Nos territórios rurais, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo", nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 82/2001, de 13 de outubro, das 11 (onze) horas até ao pôr-do-sol, é proibida a utilização de máquinas agrícolas e florestais com alfaias ou componentes metálicos em contacto direto com o solo, bem como a realização de operações de exploração florestal de corte e rechega.
Artigo 12.º — Maquinaria e equipamentos
Vigente desde: 14/05/2024
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