- 1 -O proprietário, arrendatário, usufrutuário ou entidade que a qualquer título detenha a responsabilidade de gestão do terreno, é notificado pela Câmara Municipal para proceder à gestão de combustível da propriedade no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, por carta registada, considerando-se notificado no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
- 2 -Mediante requerimento devidamente fundamentado, poderá ser concedida prorrogação do prazo para proceder à gestão de combustível.
- 3 -Em caso de impossibilidade de notificação postal ou pessoal do destinatário, a Câmara Municipal procede à notificação via edital, no qual será fixado o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para proceder à gestão de combustível do prédio, em cumprimento voluntário do dever de limpeza do terreno, considerando-se efetuada a notificação no dia em que os editais sejam afixados ou publicados no sítio institucional do Município, consoante o que ocorrer em último lugar.
- 4 -Quando o terreno, árvores, arbustos ou silvados a limpar são propriedade de vários herdeiros, a notificação será realizada ao cabeça de casal da herança, independentemente da obrigatoriedade ser extensível a todos os herdeiros.
- 5 -A notificação por edital é feita por reprodução e publicação do conteúdo do edital no sítio institucional do Município e ainda por afixação de um edital no terreno a limpar.
Artigo 19.º — Notificação para cumprimento voluntário
Vigente desde: 14/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2024