- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
- a)O Estado, seus institutos e organismos autónomos, bem como as instituições e organismos que beneficiem da isenção por preceito legal especial;
- b)Os atestados passados em impressos fornecidos pelos serviços a que se destinam.
- 2 -O pagamento das taxas pode ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos económicos.
- 3 -A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, mediante deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
Artigo 3.º — Isenções
Vigente desde: 12/05/2026
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Em vigor desde 12/05/2026