- 1 -Cada estabelecimento deve afixar o respetivo mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
- 2 -Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
- 3 -A definição de horário de funcionamento de cada estabelecimento ou de conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, as suas alterações e o mapa de horário referido no número anterior não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento.
Artigo 6.º — Mapa de horário de funcionamento
Vigente desde: 04/10/2017
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