- 1 -A Câmara Municipal, ouvidos os sindicatos, as forças de segurança, as associações de empregadores, as associações de consumidores e a Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situa, pode restringir os períodos de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
- 2 -As entidades consultadas, ao abrigo do número anterior, devem pronunciar-se no prazo de 15 dias, a contar da respetiva notificação.
- 3 -Considera-se haver concordância daquelas entidades com a proposta de restrição do horário, se a respetiva pronúncia não for recebida dentro do prazo fixado no número anterior.
- 4 -A restrição dos limites de funcionamento poderá vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, tendo sempre em conta os interesses das atividades económicas e dos consumidores e desde que se verifique alguma das seguintes situações:
- a)Estejam em causa razões de segurança dos cidadãos;
- b)Estejam em causa razões de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente o direito ao repouso;
- c)Existam reclamações fundamentadas sobre o funcionamento dos estabelecimentos.
- 5 -A decisão de restrição do horário de funcionamento é antecedida de audiência dos interessados, concedida para que os mesmos, num prazo de 10 dias, se pronunciem sobre os motivos subjacentes à mesma.
- 6 -A medida de restrição do horário de funcionamento determina a substituição, pelo titular da exploração do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento e poderá ser revogada a requerimento do interessado, desde que o mesmo comprove que cessou a situação do facto que a motivou.
Artigo 7.º — Restrição dos limites de funcionamento
Vigente desde: 04/10/2017
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Em vigor desde 04/10/2017