O presente regulamento substitui o regulamento anterior e entra em vigor no dia subsequente ao da sua publicação.
19 de junho de 2018. - A Presidente, Maria da Conceição Saraiva da Silva Costa Bento.
ANEXO
Verificando-se a necessidade da definição de regras orientadoras gerais que permitam diferenciar o mérito científico e técnico e tornar transparente os princípios orientadores da indexação salarial dos contratos dos assistentes convidados para Práticas Laboratoriais e para Ensino Clínico, atividades de Investigação ou Extensão são definidas as regras seguintes:
- a)Enfermeiros Especialistas com o Mestrado na área clínica respetiva ou Enfermeiros Especialistas com o Mestrado em Supervisão Clínica ou Enfermeiros Especialistas com um Mestrado em Enfermagem/Ciências de Enfermagem, serão indexados ao índice 140 da categoria de Assistentes do 2.º triénio. A progressão indiciária será 140, 150, 155.
- b)Enfermeiros Especialistas sem Mestrado ou com Mestrado noutras áreas, ou Enfermeiros com Mestrado em Supervisão Clínica, serão indexados ao índice 135 da categoria de Assistentes do 2.º triénio. A progressão indiciária será 135, 140, 150.
- c)Restantes Licenciados em Enfermagem ou Mestres, será indexado o índice 100, da Categoria de Assistente do 1.º triénio. A progressão indiciária será 100, 135, 140, 150.
A prova de titularidade do título de Especialista em Enfermagem será feita com apresentação de documento comprovativo do título de Enfermeiro Especialista atribuído pela Ordem dos Enfermeiros. A prova de titularidade do título de Especialista ao abrigo do Decreto-Lei n.º 206/2009 de 31 de agosto será feita com entrega de cópia autenticada do respetivo diploma de titulação passado pelas Instituições do Ensino Superior Politécnico que o conferiram conforme previsto na lei. Só serão considerados os títulos acima referidos após a apresentação da respetiva prova e só produzirão efeitos remuneratórios títulos obtidos antes de assinado o respetivo contrato.
Progressão Indiciária
Sempre que um Assistente Convidado considerado nas alíneas a), b) e c) ultrapasse no mesmo índice, um somatório de 2100 horas de contratação nos anos e contratos anteriores, no próximo período de contratação a realizar, passará a ser indexado no índice seguinte.
311521629