O número de bolsas a atribuir na U. Porto ao abrigo do citado Regulamento é o anualmente comunicado pela Direção-Geral do Ensino Superior, com base na informação estatística oficial fornecida pela DGEEC e nos critérios definidos nos artigos 7.º e 8.º do referido Regulamento e considerando os seguintes aspetos:
1) A cada unidade orgânica com menos de 500 estudantes elegíveis é atribuída uma bolsa.
2) O número de bolsas de estudo por mérito a atribuir aos estudantes de cada uma das restantes unidades orgânicas será o resultado da divisão por 500, calculado até às centésimas, do número total de estudantes inscritos nessa Unidade Orgânica no ano letivo relativo à atribuição da bolsa, arredondado por defeito.
3) As bolsas eventualmente sobrantes serão atribuídas, uma a cada unidade orgânica, por ordem decrescente do resultado da divisão referida no número anterior.
4) No caso de, no final do processo, se constatar a existência de bolsas não atribuídas por se ter verificado não existirem em alguma(s) unidade(s) orgânica(s) o número suficiente de estudantes que satisfaça os critérios para atribuição de bolsa(s), as mesmas serão distribuídas conforme o critério definido no número anterior, começando pelas unidades orgânicas que ainda não tenham sido contempladas pela aplicação do procedimento referido no número anterior.