- 1 -São da responsabilidade da entidade requerente:
- a)Os danos materiais causados ao autocarro, em consequência de atos praticados pelos seus ocupantes durante o período de cedência;
- b)Os danos corporais ou materiais causados pelos utilizadores durante a circulação do veículo;
- c)Os danos eventualmente causados a terceiros, por elemento ou elementos do grupo de utilizadores, quando estes se encontrem no exterior do autocarro;
- d)Os atrasos ou mudanças de itinerários não imputáveis ao motorista, os acidentes pessoais não resultantes de acidente de viação ou má conservação do veículo e as situações similares que venham a verificar-se durante o período de cedência;
- e)O cumprimento da ordem e das normas de segurança por parte dos utilizadores no interior do autocarro no respeito pelo presente regulamento e pelas decisões ou recomendações do motorista, quando no desempenho da sua função.
Artigo 11.º — Responsabilidade da entidade requerente
Vigente desde: 30/05/2022
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Em vigor desde 30/05/2022