Para efeito do disposto no presente Regulamento, considera-se:
- 1 -Agregado familiar: o conjunto de pessoas, constituído pelo requerente, cônjuge ou pessoa que com aquele vive em união de facto, considerada nos termos da Lei n.º 7/2011, de 11 de maio, pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao 3.º grau de linha colateral, bem como aquelas pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos;
- 2 -Dependente: filhos, adotados e enteados, menores sob tutela, conforme constem da declaração de IRS;
- 3 -Equiparação a maiores de dezoito anos: para efeito de titularidade do apoio, são equiparados a maiores de idade, os indivíduos que tenham sido emancipados pelo casamento;
- 4 -Edifício degradado: aquele que, independentemente da época de construção, não reúne as condições adequadas de habitabilidade, segurança e/ou salubridade, nomeadamente por deficiência ou inexistência de: (i) redes de distribuição de água, esgotos e eletricidade; (ii) instalações sanitárias; (iii) fundações, estrutura e alvenarias adequadas, vãos e acessos; (iv) revestimentos, pavimentos, coberturas e caixilharias adequadas a prevenir a entrada de humidade ou de outros agentes atmosféricos; ou que simplesmente apresente mau estado geral de conservação;
- 5 -Habitação permanente: aquela onde o candidato e o seu agregado familiar mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar;
- 6 -Obras de conservação: obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
- 7 -Obras de conservação ordinária: (i) a reparação e limpeza geral do prédio e suas dependências; (ii) as impostas pela Administração Pública, nos termos da lei geral ou local aplicáveis, e que visem conferir ao prédio as características apresentadas aquando da concessão e autorização de utilização;
- 8 -Obras de conservação extraordinária: as ocasionadas por defeito de construção do prédio, ou por caso fortuito ou de força maior e, em geral, as que, não sendo imputáveis a ações ou omissões ilícitas perpetradas pelo proprietário ou outrem;
- 9 -Obras de reparação: os trabalhos necessários à eliminação de deficiências e, ou, patologias que provoquem perdas de habitabilidade e conforto do imóvel;
- 10 -Obras de beneficiação: as obras que englobem as adaptações indispensáveis a realizar para que os edifícios possam desempenhar a função de habitação adequada, de acordo com as suas características e capacidade, podendo incluir a construção de rampas ou outras obras de adaptação destinadas a indivíduos portadores de deficiência ou mobilidade condicionada;
- 11 -Pensão Social: quaisquer prestações e pensões sociais, excluindo o abono de família;
- 12 -Rendimento coletável: rendimento do agregado familiar depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos em sede de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);
- 13 -Rendimento mensal: valor correspondente à média do rendimento coletável do agregado familiar no ano anterior dividido pelo número de meses do ano;
- 14 -Rendimento mensal per capita: valor correspondente ao rendimento mensal dividido pelo número de membros do agregado familiar;
- 15 -Ter rendimento mensal per capita igual ou inferior a 125 % do IAS.