- 1 -O Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de março, atribui às juntas de freguesia a possibilidade de certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados.
- 2 -O artigo 2.º do referido diploma estabelece que é da competência da freguesia fixar os preços a cobrar pelos serviços de certificação de fotocópias, não podendo exceder o preço resultante da tabela em vigor nos cartórios notariais.
- 3 -Neste contexto, os preços fixados correspondem a 100,00 % das taxas definidas no n.º 6 do artigo 27.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados:
- a)Até 4 páginas, inclusive = (100,00 % × 18,00) = 18,00€;
- b)A partir da 5 página, por cada página a mais = (100 % × 1,00€) = 1,00€, até ao limite de 150 €.
Artigo 3.º — Taxas de Certificação de Fotocópias
Vigente desde: 12/05/2026
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