Para além das obrigações previstas nos Capítulos I e II do presente Regulamento, aplicáveis aos feirantes, estes devem deixar os espaços de venda limpos e livres de qualquer material, equipamento ou resíduos, no final do exercício da sua atividade.
Artigo 14.º — Obrigações
Vigente desde: 04/10/2017
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Em vigor desde 04/10/2017