Regulamento Municipal de atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores
Lei habilitante
O Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes do Município de Vila do Porto é elaborado nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto nas alíneas b) e g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na alínea b), do n.º 1, do artigo 6.º, e n.º 1, do artigo 8.º, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro; no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na Portaria n.º 206-B/2015, de 14 de julho, no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2014/A, de 31 de outubro, e na Portaria n.º 191/2013, de 24 de maio.
Âmbito e objeto
Definições
Exercício da atividade
Produtos proibidos
Horário
Atribuição do espaço de venda em feiras do Município
Sorteio para atribuição do espaço de venda em feiras do Município
Organização de feiras retalhistas por entidades privadas
Recintos
Participantes Ocasionais
Proibições
No recinto das feiras é proibido aos feirantes:
Direitos
A todos os feirantes assiste o direito a utilizar o espaço de venda atribuído, no horário estabelecido, nos termos e condições previstas no presente Regulamento.
Obrigações
Para além das obrigações previstas nos Capítulos I e II do presente Regulamento, aplicáveis aos feirantes, estes devem deixar os espaços de venda limpos e livres de qualquer material, equipamento ou resíduos, no final do exercício da sua atividade.
Caducidade
O direito de ocupar os espaços de venda atribuídos caduca:
Zonas e locais autorizados à venda ambulante
Procedimento de atribuição de lugares fixos
Sorteio para atribuição do direito de uso do espaço público
Zonas de Proteção
Horário
O período de exercício da atividade de vendedor ambulante realiza-se dentro dos limites legalmente estabelecidos para o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais similares.
Condições de instalação de equipamento de apoio à venda ambulante
Exposição, transporte e acondicionamentos de produtos
Proibições
Para além das proibições previstas no artigo 12.º do presente regulamento, aplicáveis aos feirantes, com as devidas adaptações, é interdito aos vendedores ambulantes:
Direitos
A todos os vendedores ambulantes assiste o direito de utilizar o local de venda ambulante autorizado, no horário estabelecido, nos termos e condições previstas no presente Regulamento.
Obrigações
Para além das obrigações previstas no artigo 14.º do presente regulamento, aplicáveis aos feirantes, com as devidas adaptações, os vendedores ambulantes, no exercício da sua atividade na área do Município de Vila do Porto, devem:
Caducidade
O direito de ocupar o espaço público caduca nas seguintes situações:
Condições de atribuição do direito de ocupação do espaço público
Condições para o exercício da prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário
Deveres do prestador de serviço
O prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário tem o dever de:
Proibições
Caducidade
O direito de ocupar o espaço público caduca nas seguintes situações:
Fiscalização e instrução de processos
Contraordenações e Coimas
Sanções acessórias
Taxas
Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento são devidas as taxas previstas no Regulamento Geral de Taxas do Município de Vila do Porto.
Delegação e subdelegação de competências
Dúvidas e omissões
Disposição transitória
Aos processos em curso, bem como aos estabelecimentos existentes e em funcionamento à data da entrada em vigor do presente Regulamento, aplicam-se as presentes normas.
Normas alteradas e revogadas
Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições constantes de outros Regulamentos ou Posturas municipais que se mostrem incompatíveis, e nulas, quaisquer disposições de Regulamentos ou Posturas futuras que o contrariem.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação.
21 de setembro de 2017. - O Presidente da Câmara, Carlos Henrique Lopes Rodrigues.
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