- 1 -O exercício da atividade da venda ambulante só é permitido para a categoria de produtos e nas zonas e locais que vierem a ser definidos e publicitados em edital, no sítio da Internet do Município e no balcão único eletrónico dos serviços.
- 2 -Quando motivos de limitação de espaço destinado a este tipo de venda o justifique, na publicitação serão indicados o número de vendedores ambulantes permitidos para esse espaço.
- 3 -O número de vendedores permitidos para determinado espaço poderá ser alterado por deliberação da Câmara Municipal, a qual será publicitada em edital, no sítio da Internet do Município e no balcão único eletrónico dos serviços.
Artigo 16.º — Zonas e locais autorizados à venda ambulante
Vigente desde: 04/10/2017
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Em vigor desde 04/10/2017