- 1 -A Medalha Municipal de Serviço Público destina-se a reconhecer os trabalhadores do Município, dos Serviços Municipalizados e das Freguesias quando estes completem trinta e cinco, vinte e dez anos de serviço, ininterruptamente e independentemente do tipo de contrato de trabalho, aos quais correspondem, respetivamente, as medalhas de grau ouro, prata e cobre.
- 2 -A concessão da Medalha Municipal de Serviço Público é da competência do Presidente da Câmara.
- 3 -Para efeitos de atribuição da medalha, a contagem do tempo referido no n.º 1 é objeto de interrupção quando o trabalhador seja punido com pena disciplinar superior à repreensão escrita, e de suspensão quando se opere a suspensão do vínculo, por motivos de licença sem remuneração.
Artigo 8.º — Medalha Municipal de Serviço Público
Vigente desde: 15/06/2020
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Em vigor desde 15/06/2020