- 1 -Aos utilizadores domésticos cujo contador possua Q3 (igual ou menor que) 2,5 m3/hora aplica-se a tarifa fixa única, expressa em euros por cada 30 dias.
- 2 -Aos utilizadores domésticos cujo contador possua Q3 (maior que) 2,5 m3/hora aplica-se a tarifa fixa equivalente ao primeiro nível da componente fixa da tarifa prevista para os utilizadores não domésticos, expressa em euros por cada 30 dias.
- 3 -A tarifa fixa aplicável aos utilizadores não domésticos é diferenciada de forma progressiva em função do caudal do contador instalado:
- a)1.º Nível: Q3 (igual ou menor que) 2,5 m3/hora;
- b)2.º Nível: Q3 (maior que) 2,5 m3/hora.
- 4 -Não é devida tarifa fixa se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.
- 5 -Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa fixa cujo valor é determinado em função caudal permanente, nos termos previstos do n.º 3.
Artigo 62.º — Tarifa fixa
Vigente desde: 08/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/2021