O abastecimento de água destinada ao combate direto a incêndios não é faturado, mas deve ser objeto de medição, preferencialmente, ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento.
Artigo 66.º — Água para combate a incêndios
Vigente desde: 08/06/2021
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Em vigor desde 08/06/2021