- 1 -Os encarregados de educação interessados na frequência de AAAF e CAF devem, no ato de matrícula ou de renovação da matrícula, proceder à respetiva inscrição, em formulário próprio, através da plataforma SIGA.
- 2 -As entidades parceiras e entidades colaboradoras serão possuidoras de acessos exclusivos à plataforma SIGA, para consulta dos dados inerentes às inscrições, respeitando o RGPD, conforme disposto no Artigo 18.º
- 3 -No 2.º e 3.º períodos letivos, a inscrição e alterações na modalidade de horário, só serão permitidas em casos de novas matrículas no estabelecimento de educação e ensino, encarregados de educação desempregados que iniciem atividade laboral, ou outros casos excecionais devidamente documentados e analisados pelo agrupamento de escolas e pela entidade parceira.
- 4 -As alterações e anulação de inscrição, se submetidas até 5 dias úteis antes do final do mês, serão válidas a partir do dia 1 do mês seguinte.
- 5 -As alterações e anulação de inscrição, devem ser registadas em formulário próprio, através da plataforma SIGA.
- 6 -Na frequência das AAAF e CAF é dada prioridade aos alunos que já frequentaram uma destas valências no ano anterior, no mesmo estabelecimento de educação e ensino.
- 7 -Esgotado o critério do n.º 5, aplicam-se os critérios definidos no despacho normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, que estabelece as normas a observar na distribuição de crianças e alunos, ou outra legislação que lhe seja superveniente.
Artigo 5.º — Inscrição e admissão
Vigente desde: 15/05/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2023