- 1 -A assiduidade é registada diariamente pelos técnicos responsáveis pelos projetos, em documento próprio facultado pelo serviço responsável pela operacionalização do programa.
- 2 -São justificadas e sem perda do valor da bolsa, as faltas dadas pelos seguintes motivos:
- a)Acidente ocorrido no desempenho da atividade do POJ;
- b)Dia de exame e o que o antecede, mediante a apresentação de documento comprovativo;
- c)Doença, mediante a apresentação de atestado médico ou similar, por um período não superior a 3 dias seguidos ou interpolados no mês;
- d)Cumprimento de obrigações legais, mediante a apresentação de documento comprovativo;
- e)Até 20 dias consecutivos, por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na linha reta mediante a apresentação de documento comprovativo;
- f)Até 5 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de falecimento de pessoa com quem vive em união de facto ou economia comum, bem como de parente ou afim ascendente no 1.º grau na linha reta mediante a apresentação de documento comprovativo;
- g)Até 2 dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral mediante a apresentação de documento comprovativo.
- 3 -São justificadas, com perda do valor da bolsa, as faltas que ocorrem:
- a)Por motivos de consultas médicas e mediante apresentação de justificação;
- b)Por motivos de saúde, com apresentação de atestado médico ou similar, por um período superior a 3 dias;
- c)Por outros motivos, até 5 dias consecutivos, mediante prévia comunicação ao responsável/ orientador de projeto e com o conhecimento do serviço responsável pela operacionalização do programa.
- 4 -Em situação de incapacidade temporária para o desenvolvimento do POJ, ainda que mediante comprovativo médico, a vaga só é assegurada se o período de incapacidade for inferior a 30 dias.
- 5 -Todas as faltas dadas por motivos que não os apresentados no presente artigo são consideradas injustificadas, sendo o limite de 2 faltas seguidas ou 3 interpoladas por semestre, sob pena de exclusão do programa.
Artigo 23.º — Assiduidade e faltas
Vigente desde: 14/05/2024
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Em vigor desde 14/05/2024