- 1 -A autorização para a exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo é titulada por alvará, do qual consta o número da autorização concedida.
- 2 -A autorização concedida ao abrigo do presente Regulamento vigora pelo prazo necessário à realização da respetiva modalidade, não podendo exceder 1 ano, salvo nos casos excecionais previstos no artigo 20.º, n.º 2, em que vigora pelo prazo determinado pelo Presidente da Câmara Municipal.
- 3 -O alvará constitui o único título que permite a realização da modalidade autorizada e apenas é entregue ao respetivo titular após o pagamento da taxa devida.
- 4 -O número do alvará de autorização é obrigatoriamente publicado no regulamento do concurso ou sorteio e divulgado pelos meios próprios, juntamente com as demais informações legalmente exigidas.
- 5 -Quando os sorteios ou concursos se destinem a abranger as regiões autónomas dos Açores e da Madeira, a autorização concedida deverá ser remetida aos respetivos Governos Regionais, nos termos da regulamentação própria.
Artigo 16.º — Autorização e Alvará
Vigente desde: 13/05/2026
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Em vigor desde 13/05/2026