- 1 -No âmbito das operações de tratamento de dados pessoais devem ser observados os princípios consagrados na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, devendo existir fundamento de licitude válido e ser assegurado o cumprimento dos demais princípios de proteção de dados e dos deveres de informação aos respetivos titulares.
- 2 -Nos termos do número anterior, compete à entidade promotora, na qualidade de responsável pelo tratamento, adotar as medidas técnicas e organizativas adequadas à proteção dos direitos dos titulares dos dados pessoais e incluir as garantias necessárias ao cumprimento do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
Artigo 28.º — Proteção de Dados
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