- 1 -Constituem modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e na perícia do jogador, ou apenas na sorte, e que atribuem como prémios coisas com valor económico previamente determinado, nos termos dos artigos 159.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual.
- 2 -São abrangidas pelo número anterior, designadamente, as rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos.
- 3 -Excluem-se do âmbito do presente Regulamento as operações que dependam exclusivamente da perícia ou mérito dos participantes, nomeadamente os passatempos que envolvam cultura geral, criatividade ou desempenho individual, cuja avaliação seja efetuada por um júri.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 13/05/2026
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