O guarda-noturno deve:
- a)Apresentar-se pontualmente nas instalações da entidade policial territorialmente competente no início e termo do serviço;
- b)Manter, em serviço, sempre as necessárias condições físicas e psíquicas exigíveis ao seu cumprimento;
- c)Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;
- d)Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de proteção civil;
- e)Frequentar quinquenalmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que organizado pelas forças de segurança com competência na respetiva área;
- f)No exercício de funções, usar uniforme, cartão identificativo de guarda-noturno e crachá;
- g)Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;
- h)Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;
- i)Fazer anualmente, no mês de fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;
- j)Da manutenção do requisito previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º do presente regulamento, mediante a apresentação do registo criminal, bem como a manutenção dos seguros obrigatórios;
- k)Não faltar ao serviço sem razões ponderosas e fundamentadas, devendo, sempre que possível, informar com antecedência a força de segurança responsável pela sua área, bem como os seus clientes;
- l)Efetuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de (euro) 100.000,00 (cem mil euros) e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade.