- 1 -A atividade do guarda-noturno é remunerada, mediante contrato, pelas contribuições das pessoas, singulares ou coletivas, em benefício de quem é exercida.
- 2 -O guarda-noturno passa recibo contra o pagamento e mantém um registo atualizado dos seus clientes.
Artigo 18.º — Compensação financeira
Vigente desde: 04/10/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/2017